Recentemente a Lei 14.737 entrou em vigor e alterou o direito de acompanhante para mulheres nos serviços de saúde públicos e privados no Brasil. Ela garante direito ao acompanhante para mulheres não só durante o trabalho de parto, mas estendido para todas as consultas, exames e procedimentos a serem realizados. Esse acompanhamento se dá durante todo o atendimento!
Quem pode ser o acompanhante?
O acompanhante da mulher em atendimentos de saúde precisa ser maior de idade e será indicado livremente pela mulher paciente ou por seu representante legal, para os casos em que a mulher não possa manifestar sua vontade.
Exceto para os procedimentos realizados em centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva ou outras áreas com restrições relativas à segurança ou à saúde dos pacientes (com as restrições devidamente justificadas pelo corpo clínico) o acompanhante escolhido deverá ser profissional de saúde.
E se a paciente não indicar nenhum acompanhante?
A paciente mulher tem o direito de estar acompanhada durante os atendimentos de saúde, mas pode escolher não estar. Em consultas e outros procedimentos em que esteja consciente todo o tempo poderá permanecer sem acompanhamento, caso seja sua escolha.
No entanto, para procedimentos realizados com sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique um acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento deverá indicar uma pessoa para acompanhá-la, esse acompanhante deverá ser preferencialmente um profissional de saúde do sexo feminino, sem custos adicionais para a paciente.
A mulher paciente pode recusar o acompanhante indicado?
Sim! No caso da indicação do acompanhante pela unidade de saúde, a mulher poderá recusar a pessoa indicada, sem necessidade de justificativa, devendo ser indicado outro acompanhante pelo serviço.
Renúncia do direito
A mulher poderá renunciar o direito ao acompanhante, o que deverá ser feito por escrito e assinado pela paciente, com antecedência de 24 horas e o documento arquivado em prontuário.
Nos casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.
Por que a lei mudou?
Essas alterações são uma resposta do legislador às atuais denúncias de violência contra mulher praticadas por profissionais de saúde durante o exercício profissional. Embora a lei tenha o objetivo de ampliar o direito das mulheres, a nova redação acabou criando entraves para o exercício de um direito que já estava garantido.
Antigamente, o acompanhante da mulher em trabalho de parto era de livre escolha da paciente, mas a nova lei restringe o acesso em áreas como centro cirúrgico para acompanhantes que sejam profissionais de saúde. Além disso é exigida a maioridade do acompanhante, o que pode impedir o acesso de um pai menor de idade ao acompanhamento do parto do próprio filho.
O que os estabelecimentos de saúde devem fazer?
Cuidar para cumprir as exigências quanto a divulgação da informação sobre o direito de acompanhante e ainda definir fluxos de trabalho que possibilitem disponibilizar um profissional de seu quadro de funcionários para acompanhar as mulheres que queiram exercer o direito ao acompanhante, mas não tenham um acompanhante para indicar.
Por fim, para os procedimentos em que haverá o rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente escolha não estar acompanhada, é necessário que os profissionais se atentem para a elaboração do Termo de Recusa do Acompanhante que deverá ser assinado pela paciente e deverá ser anexado ao prontuário com a antecedência de 24 horas da realização do procedimento.
Na próxima semana falaremos mais sobre este Termo! https://pinheirofontes.com.br/blog/